Arruda, Aderbal de; Lopes, Edna; Oliveira, Moacyr de
USP; UNICAMP
O equilíbrio econômico-financeiro garantido pelo contrato de concessão firmado pelas concessionárias junto ao poder concedente tem como uma das prerrogativas uma gestão atuante por parte do agente prestador do serviço, evidenciando, dentre outras, a necessidade de controle de perdas técnicas e comerciais. O controle dessas perdas em empresas do setor elétrico é fundamental para a consecução dos serviços de distribuição de energia.
As perdas elétricas das concessionárias podem ser classificadas quanto à origem em: perdas associadas ao transporte de energia elétrica pelas redes de transmissão e distribuição envolvidas, denominadas perdas técnicas; perdas não técnicas, definidas como a diferença entre as perdas totais e as perdas técnicas, sendo estas associadas à gestão comercial da concessionária distribuidora. As perdas não técnicas referem-se à energia que foi entregue a uma determinada unidade consumidora e que, por algum motivo, não foi faturada.
As perdas comercias podem ser divididas em dois grupos: O popularmente conhecido como “gato”, caracterizado como conexão clandestina da unidade consumidora ao sistema elétrico da concessionária, e a irregularidade (fraude), que se consolida pela manipulação dos equipamentos de medição, resultando em registros inferiores ao efetivamente consumido.
O processo de revisão tarifária conduzido pelo poder concedente impôs um percentual máximo de perdas técnicas e comercial para cada concessionária, a ser repassado para as tarifas.
Este trabalho apresenta a evolução dos atos que regulamentaram a atuação das concessionárias de distribuição na identificação de consumo irregular, de forma a poder comparar com a atual Resolução 456/ANEEL. Também aborda diversas ações inadequadas frente a Resolução 456/ANEEL, praticadas tanto pela concessionária quanto consumidor, que impuseram a necessidade de padronização dos procedimentos para as quatorze concessionárias do Estado de São Paulo.