Cesar; Edson; Nestor; Mara
No Brasil, a reforma administrativa do Estado implementada no final do século XX, teve alguns desdobramentos, como na prestação de inúmeros serviços públicos que foram repassados à iniciativa
privada, sendo que para regular a atividade, onde foram criados entes a espelho do modelo norte americano, agências reguladoras (autarquia em regime especial) destinadas a normatizar, regular e fiscalizar o setor. Em relação a distribuição de energia elétrica, visando combater as perdas não técnicas derivadas de furto ou fraude no equipamento de medição, a agência reguladora competente – ANEEL, editou uma norma (Resolução 456/2000) disciplinando a matéria – denominando-o de “Procedimento Irregular”. Ocorre que a inspeção em unidades consumidoras é realizada pela própria Concessionária ou através de terceirização de serviços, fato este que inaugura a discussão no campo jurídico, sobre a competência dos concessionários para a pratica destes procedimentos ou, ainda, se estas atividades se constituem em atos peculiares à polícia administrativa ou se estão inseridos como atos próprios à prestação do serviço público posto a Tal questionamento é extremamente necessário na medida em que a realidade da América Latina caminha, a passos largos, rumo ao aumento descontrolado das perdas não técnicas derivados de irregularidades praticadas pelo usuário do serviço público, tornando – se imprescindível a construção de modelo jurídico fundante que permita à Concessionária obter êxito na retomada do controle das perdas não técnicas e na recuperação de receita, que em ultima análise ira beneficiar todos os usuários através da modicidade tarifária.